- 1 -Sem prejuízo dos direitos referidos no artigo anterior, as associações de estudantes têm direito a dispor de instalações próprias, nos estabelecimentos de ensino a que se encontram afetas, cedidas a título gratuito, mediante protocolo a celebrar com os órgãos diretivos das respetivas entidades escolares.
- 2 -Compete exclusivamente às associações de estudantes a gestão das instalações cedidas, ficando obrigadas a zelar pela sua boa conservação.
- 3 -As associações de estudantes têm direito a emitir parecer, no âmbito da elaboração de legislação em matéria de ensino, no que se refere aos seguintes domínios:
- a)Definição, planeamento e financiamento do sistema educativo;
- b)Gestão das escolas;
- c)Acesso ao ensino superior;
- d)Ação social escolar;
- e)Plano de estudos, reestruturação e criação de novos agrupamentos e áreas curriculares ou disciplinas.
- 4 -As associações de estudantes têm direito a ser consultadas pelos órgãos de gestão das escolas em relação às seguintes matérias:
- a)Projeto educativo da escola;
- b)Regulamentos internos;
- c)Planos de atividades e orçamento;
- d)Projetos de combate ao insucesso escolar;
- e)Avaliação;
- f)Ação social escolar;
- g)Organização de atividades de complemento curricular e do desporto escolar.
- 5 -As consultas previstas no número anterior devem permitir que as associações de estudantes se pronunciem em prazo não inferior a 15 dias a contar da data em que lhes é solicitado o respetivo parecer.
- 6 -As associações de estudantes colaboram, ainda, na gestão de espaços de convívio e de desporto, bem como em outras áreas equivalentes, afetas a atividades estudantis.
- 7 -Os órgãos diretivos dos estabelecimentos de ensino acompanham e apoiam a intervenção das associações de estudantes nas atividades de ligação escola-meio.
- 8 -As associações de estudantes têm direito a apoio financeiro, por parte da administração regional autónoma, destinado ao desenvolvimento das suas atividades, devendo para tal cumprir os requisitos e deveres previstos no presente diploma e demais regulamentação aplicável.
Artigo 34.º — Direitos das associações de estudantes
Vigente desde: 09/08/2023
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Em vigor desde 09/08/2023