A tipologia de ações que podem ser objeto do apoio financeiro previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 33.º bem como as regras de seleção e de determinação do apoio são objeto de regulamentação nos termos do artigo 91.º
Artigo 36.º — Apoio financeiro
Vigente desde: 09/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2023