- 1 -Para efeitos do presente diploma, beneficiam do estatuto do dirigente associativo jovem os membros dos órgãos sociais das organizações inscritas no RAAJ, competindo à direção da respetiva associação comunicar quais os dirigentes que gozam daquele estatuto, em cumprimento com o disposto no n.º 3.
- 2 -Os órgãos diretivos de ilha das organizações inscritas no RAAJ, caso existam, consideram-se órgãos diretivos para efeitos do disposto no presente artigo.
- 3 -O número máximo de dirigentes que beneficiam do estatuto de dirigente associativo jovem, por associação, é o seguinte:
- a)Um dirigente, nas associações juvenis legalmente constituídas e inscritas no RAAJ;
- b)Dois dirigentes, nas associações juvenis com 16 a 50 associados jovens;
- c)Três dirigentes, nas associações juvenis com 51 a 100 associados jovens;
- d)Cinco dirigentes, nas associações juvenis com 101 associados a 500 associados jovens;
- e)Dez dirigentes, nas associações juvenis com mais de 501 associados jovens.
- 4 -Nas federações das associações juvenis, beneficiam do estatuto de dirigente associativo jovem até três dirigentes, por federação.
- 5 -Cada organização inscrita no RAAJ deve indicar à direção regional com competência em matéria de juventude o número de membros dos órgãos sociais a abranger pelo estatuto de dirigente associativo, através do envio de cópia da ata da tomada de posse do dirigente em causa, no prazo de 20 dias úteis a contar da data daquela.
- 6 -A suspensão, cessação ou perda de mandato dos dirigentes referidos no número anterior deve ser comunicada, pela respetiva associação, à direção regional com competência em matéria de juventude, no prazo de 15 dias úteis a contar da data do respetivo conhecimento ou efetivação.
Artigo 39.º — Estatuto
Vigente desde: 09/08/2023
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Em vigor desde 09/08/2023