- 1 -Os trabalhadores por conta de outrem, abrangidos pelo estatuto do dirigente associativo jovem, ao abrigo do presente diploma, gozam do direito a obter licença sem vencimento para o exercício exclusivo das suas atividades associativas, independentemente da sua situação contratual.
- 2 -Em cada mandato, a licença prevista no número anterior só pode ser requerida duas vezes e gozada pelo período máximo de um mês consecutivo de cada vez.
- 3 -A licença prevista no n.º 1 implica a perda do direito de retribuição, não prejudicando, para os devidos efeitos, a contagem de tempo como serviço efetivo.
- 4 -O tempo referido no número anterior conta para efeitos de aposentação e atribuição de pensão de sobrevivência, desde que se verifique a manutenção dos correspondentes descontos, pelo interessado, com base na remuneração auferida à data da concessão da licença sem vencimento.
- 5 -A situação de licença sem vencimento, nos termos referidos nos números anteriores, só pode ser obtida mediante solicitação escrita, por parte da associação beneficiária, à entidade empregadora.
Artigo 41.º — Dirigente trabalhador por conta de outrem
Vigente desde: 09/08/2023
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Em vigor desde 09/08/2023