- 1 -Entendem-se por atividades juvenis de ocupação dos jovens as seguintes:
- a)As atividades promovidas e organizadas com o propósito de realizar programas de carácter educativo, cultural, desportivo ou recreativo, em espaços abertos e ou fechados, destinadas a jovens;
- b)Os programas de ocupação e integração socioprofissional e de orientação vocacional.
- 2 -Os programas de ocupação dos jovens previstos no presente artigo desenvolvem-se no âmbito da educação não formal.
- 3 -Compete ao Governo Regional assegurar a existência de, pelo menos, um programa de ocupação dos jovens.
Artigo 49.º — Conceito
Vigente desde: 09/08/2023
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