- 1 -Os apoios previstos no artigo anterior abrangem os seguintes domínios:
- a)Atividades culturais, artísticas, científicas, educacionais e ambientais;
- b)Atividades de promoção de estilos de vida saudáveis;
- c)Atividades de prevenção universal e ou seletiva e ou ambiental de comportamentos de risco;
- d)Atividades desportivas não enquadradas nos apoios existentes para a área desportiva;
- e)Atividades ocupacionais e formativas em contexto de orientação profissional;
- f)Atividades que promovam a literacia de proteção e bem-estar animal;
- g)Outras atividades que venham a ser definidas regulamentarmente.
- 2 -Os tipos de ações que podem ser apoiadas, assim como as regras de seleção e de determinação do apoio, são objeto de regulamentação nos termos do artigo 91.º
Artigo 51.º — Domínios
Vigente desde: 09/08/2023
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Em vigor desde 09/08/2023