- 1 -Os despachos de autorização dos apoios a conceder ao abrigo do presente diploma definem a natureza, o montante e eventual calendarização do seu pagamento, sob proposta da CA.
- 2 -O pagamento dos apoios financeiros concedidos ao abrigo do presente diploma é efetuado através de tranches, a definir consoante a modalidade de apoio a conceder, sendo o valor remanescente pago no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da conclusão da ação, evento ou iniciativa, mediante a apresentação dos seguintes elementos:
- a)Documentos contabilísticos justificativos das despesas suportadas para a sua realização;
- b)Relatório circunstanciado sobre a sua execução e resultados, considerando os objetivos previamente assumidos.
- 3 -As associações e as federações inscritas no RAAJ têm prioridade na concessão de apoios.
- 4 -Os encargos com os apoios financeiros são suportados pelas verbas inscritas para o efeito no Plano Regional Anual e Orçamento da RAA, ou outros fundos adequados para o efeito, conforme regulamentação de cada programa.
- 5 -Os candidatos cujas atividades sejam objeto de apoio devem sempre mencionar, pelos meios adequados, o apoio concedido pelo Governo Regional.
- 6 -A concessão dos apoios ao abrigo do disposto no presente diploma só produz efeitos após a sua publicação no Jornal Oficial da Região.
Artigo 83.º — Concessão do financiamento
Vigente desde: 09/08/2023
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Em vigor desde 09/08/2023