Altera o artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/95/M, de 26 de Agosto (cria um programa de construção de habitações económicas, a afectar à venda ou ao arrendamento social, gozando os particulares promotores de um conjunto de apoios públicos)
O artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/95/M, de 26 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 16.º
O regime previsto no presente diploma vigorará enquanto perdurarem as condições económico-sociais que motivaram a sua elaboração.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 19 de Novembro de 1998.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 11 de Dezembro de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.