Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, não é permitida a extração de materiais geológicos de qualquer natureza em locais situados:
- a)A menos de 1 milha náutica de estruturas portuárias das classes A a C ou a menos de 0,5 milhas náuticas de portos das classes D e portinhos, classificadas nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/94/A, de 18 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/98/A, de 28 de novembro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2000/A, de 20 de maio;
- b)A menos de 0,5 milhas náuticas das zonas balneares assinaladas nos planos de ordenamento da orla costeira em vigor;
- c)Numa faixa de 0,5 milhas náuticas para cada lado dos enfiamentos de acesso aos portos das classes A e B;
- d)No interior de áreas protegidas de qualquer natureza e naquelas onde, nos termos do plano de ordenamento da orla costeira aplicável, seja interdita a extração;
- e)A menos de 0,5 milhas náuticas de instalações licenciadas para aquicultura de qualquer natureza;
- f)Num raio de 0,5 milhas náuticas dos locais assinalados como contendo achados arqueológicos;
- g)A menos de 250 m de ilhéus e de baixios de qualquer natureza onde a sonda reduzida seja inferior a 5 m.