- 1 -Nos fundos do mar territorial, para fora da faixa costeira definida no n.º 2 do artigo anterior, pode ser autorizada a extração de inertes para fins comerciais, desde que respeitado o estabelecido nos números seguintes.
- 2 -A extração e comercialização de areia, por qualquer método e forma, rege-se pelo disposto no artigo 7.º e seguintes do presente diploma.
- 3 -A extração de rocha, cascalho ou lodo depende de licença a emitir pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, verificado cumulativamente o seguinte:
- a)A demonstração, através de avaliação das incidências ambientais da extração, de que está salvaguardado o equilíbrio ecológico e evitados os impactes negativos sobre o meio marinho, nomeadamente sobre os ecossistemas aquático e marginal;
- b)Estar acautelada a não erosão da costa e a manutenção das praias;
- c)Os materiais extraídos destinarem-se exclusivamente a satisfazer necessidades de consumo nos Açores e terem, exclusivamente, o destino indicado na respetiva licença.
Artigo 5.º — Extração no mar territorial
Vigente desde: 06/07/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/2012
Referências (2)
- Artigo anexo-i-4
- Artigo 7.º