- 1 -Se os cursos ministrados na área da marinha regional de pesca incluírem matérias respeitantes ao programa de um curso de qualificação que vise a emissão de um certificado profissional de marítimo, nos termos do presente regulamento, assiste aos marítimos o direito a requerer a emissão do certificado respetivo, com dispensa do curso de qualificação, sem prejuízo de outros requisitos legais específicos estabelecidos para efeitos da obtenção de cada certificado profissional de marítimo.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior constitui requisito geral de obtenção de um certificado profissional de marítimo a posse de certificado de aptidão física e psíquica.
Artigo 166.º — Dispensa do curso de qualificação
Vigente desde: 06/07/2012
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Em vigor desde 06/07/2012