A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da infração, bem como dos antecedentes do infrator relativamente ao não cumprimento das disposições do presente diploma e dos seus regulamentos.
Artigo 188.º — Determinação da medida da coima
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