Em tudo quanto não se encontrar especialmente regulado no presente diploma aplicam-se as disposições pertinentes dos regimes jurídicos do exercício da pesca marítima, das embarcações de pesca e das normas reguladoras da atividade profissional dos marítimos, bem como, subsidiariamente, o regime geral das contraordenações.
Artigo 208.º — Regime subsidiário
Vigente desde: 06/07/2012
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Em vigor desde 06/07/2012