- 1 -De acordo com o artigo 42.º do Regulamento (CE) n.º 850/98, do Conselho, de 30 de março, é proibido efetuar a bordo de um navio de pesca qualquer transformação física ou química dos peixes para a produção de farinha, óleo ou produtos similares.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica à transformação de restos de peixe.
Artigo 37.º — Operações de transformação para a produção de farinha, óleo ou produtos similares
Vigente desde: 06/07/2012
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