- 1 -Por lotação de segurança entende-se o número mínimo de tripulantes fixado para cada embarcação regional, com o objetivo de garantir a segurança da navegação, da embarcação, das pessoas embarcadas, das cargas e capturas e a proteção do meio marinho.
- 2 -As embarcações não podem navegar sem ter a bordo a tripulação que constitui a sua lotação de segurança e que consta do respetivo certificado de lotação, do qual deve constar também o número máximo de pessoas que podem estar a bordo com a embarcação a navegar.
- 3 -As embarcações regionais de pesca estão sujeitas ao processo de fixação da lotação de segurança previsto neste diploma.
Artigo 60.º — Lotação de segurança das embarcações regionais de pesca
Vigente desde: 06/07/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/2012