- 1 -A iniciativa para a concessão de auxílios financeiros excecionais cabe às autarquias locais, mediante a apresentação de candidatura dirigida à secretaria regional com a tutela das finanças, devidamente instruída com uma memória descritiva da situação para a qual se requer auxílio financeiro e os demais elementos informativos que o candidato considerar pertinentes.
- 2 -Os municípios em situação de recuperação financeira devem ainda apresentar para além dos elementos previstos nos artigos 59.º e 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, os planos de saneamento financeiro e de recuperação financeira, acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Planos anuais e plurianuais de atividades, bem como os respetivos orçamentos;
- b)Cópia da ata em que foi reconhecida e declarada pela assembleia municipal a situação de desequilíbrio estrutural ou de rutura financeira.
Artigo 18.º — Candidatura
Vigente desde: 19/07/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2016
Referências (2)
- Artigo 59.º
- Artigo 61.º