A cooperação técnica e financeira referida no artigo 1.º pode assumir as seguintes formas e modalidades:
- a)Contratos-programa;
- b)Protocolos e acordos de colaboração;
- c)Contratos de financiamento;
- d)Contratos para a concessão excecional de auxílios.
A cooperação técnica e financeira referida no artigo 1.º pode assumir as seguintes formas e modalidades:
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Em vigor desde 19/07/2016