- 1 -As propostas de candidatura das entidades beneficiárias e as propostas dos departamentos ou serviços da administração regional relativas aos investimentos a que se refere o artigo anterior são apresentadas à secretaria regional com a tutela das finanças para, respetivamente, apreciação e tramitação do processo ou encaminhamento para o departamento que tenha inscrita a respetiva dotação orçamental ou emissão do parecer previsto no n.º 3 do artigo 7.º
- 2 -Sem prejuízo das adaptações devidas à natureza dos investimentos em causa, as propostas de candidatura e as propostas da administração regional a que se refere o número anterior devem integrar os seguintes elementos:
- a)Designação do projeto;
- b)Identificação da entidade proponente e da entidade executora;
- c)Memória descritiva;
- d)Planta de localização;
- e)Descrição da importância do projeto no contexto regional ou local;
- f)Programação física e financeira indicativa;
- g)Proposta de modelo de financiamento.
Artigo 6.º — Apresentação de propostas
Vigente desde: 19/07/2016
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Em vigor desde 19/07/2016