- 1 -Os contratos-programa são celebrados entre as entidades referidas no artigo 1.º do presente diploma, devendo as respetivas dotações estar previstas no Orçamento Regional e os respetivos projetos de investimento inseridos nos orçamentos e planos plurianuais de investimento das entidades beneficiárias.
- 2 -Compete às entidades beneficiárias a coordenação da realização dos projetos efetuados neste âmbito.
- 3 -Os contratos-programa celebrados ao abrigo deste diploma, bem como as suas revisões, são publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
- 4 -Os responsáveis pela execução dos projetos financiados ficam obrigados a afixar, em local público bem visível, uma placa publicitária com a designação do projeto, o montante do investimento, o prazo de execução, as entidades financiadoras e as respetivas comparticipações financeiras.
- 5 -A placa publicitária referida no número anterior é aprovada por portaria do secretário regional com a tutela das finanças.
Artigo 8.º — Celebração, coordenação e publicidade dos contratos-programa
Vigente desde: 19/07/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2016
Referências (1)
- Artigo 1.º