Ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, conjugado com o n.º 1 do artigo 56.º da Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de março, e os artigos 87.º-A e 105.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, com as adaptações previstas nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto, pelo artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, e n.º 2 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/M, de 30 de março, e n.º 2 do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro, mantêm-se em vigor para a Região Autónoma da Madeira, a derrama regional.
Artigo 19.º — Derrama regional
Vigente desde: 31/12/2013
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Em vigor desde 31/12/2013