- 1 -O disposto no artigo 33.º da Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2014 é aplicável aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços que venham a celebrar-se ou renovar-se em 2014, com idêntico objeto ou idêntico objeto e contraparte, celebrados por:
- a)Órgãos, serviços e entidades previstos nos n.os 1 a 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e pela Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2014, incluindo institutos de regime especial e pessoas coletivas de direito público, ainda que dotadas de autonomia ou de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo;
- b)Entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e entidades do setor empresarial local e regional;
- c)Fundações públicas, de direito público e de direito privado, e outros estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores;
- d)Gabinetes dos membros do Governo Regional e do Presidente e Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -Para efeitos da redução a que se refere o número anterior é considerado o valor total do contrato de aquisição de serviços, exceto nos casos das avenças, previstas no n.º 7 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e pela Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2014, em que a redução incide sobre o valor a pagar mensalmente.
- 3 -A redução por agregação, prevista no n.º 2 do artigo 33.º da Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2014, aplica-se sempre que em 2014 a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente, salvo nos casos previstos na alínea c) do n.º 12.
- 4 -O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica às aquisições de serviços cujos preços sendo tabelados não são passíveis de sofrer a referida redução remuneratória, nomeadamente viagens, transportes terrestres e marítimos de pessoas ou carga, alojamentos e participação em feiras nacionais e internacionais.
- 5 -Nas aquisições de serviços abrangidas pelo âmbito de aplicação do n.º 1, que não sejam passíveis de sofrer a referida redução remuneratória em virtude das regras de funcionamento de mercado, a redução remuneratória poderá ser substituída pela obrigação de redução efetiva, em 10% dos custos globais com aquelas aquisições de serviços, podendo em casos excecionais de comprovado interesse público no âmbito da ação social o membro do governo responsável pela área das finanças, excecionalmente e caso a caso, dispensar os referidos contratos da redução a que refere o n.º 1.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior os departamentos do Governo Regional, no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente diploma, informam a Secretaria Regional do Plano e Finanças, dos montantes globais pagos ou assumidos durante o ano de 2013, com as referidas aquisições de serviço, os quais serão objeto de confirmação pela Direção Regional do Orçamento e Contabilidade, adiante designada por DROC.
- 7 -Carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria dos referidos membros do Governo, a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e pela Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2014, independentemente da natureza da contraparte, designadamente no que respeita a:
- a)Contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença;
- b)Contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja a consultadoria técnica.
- 8 -Nos termos do n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e pela Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2014, a celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços a que se refere a alínea a) do número anterior, quando celebrados com pessoas singulares, carecem ainda de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
- 9 -O parecer previsto nos números anteriores depende da:
- a)Verificação do requisito previsto na alínea a) do no n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010 de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e pela Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2014, e da inexistência de pessoal em situação de mobilidade especial apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa;
- b)Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente;
- c)Verificação do cumprimento do disposto no n.º 1, quando seja o caso.
- 10 -Não estão sujeitas ao disposto nos n.os 1 e 7 do presente artigo:
- a)A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais, água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, recolha e tratamento de águas residuais, e gestão de resíduos sólidos e urbanos, que se encontram previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho e 10/2013, de 28 de janeiro;
- b)A celebração de contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem;
- c)A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo quadro;
- d)A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito da aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e pela Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2014, entre si ou com entidades públicas empresariais da Região Autónoma da Madeira;
- e)A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços com as forças de segurança pública, nomeadamente com a Guarda Nacional Republicana e com a Polícia de Segurança Pública;
- f)A renovação de contratos de aquisição de serviços quando os contratos sejam celebrados ou venham a ser renovados, nos casos permitidos por lei, ao abrigo de concurso público em que o critério de adjudicação seja o do mais baixo preço.
- 11 -Face à importância do turismo na economia regional e à necessidade de dinamização deste setor, a celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços no âmbito da promoção turística, é autorizada nos termos do n.º 5 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e pela Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2014, podendo o membro do governo responsável pela área das finanças, excecionalmente e caso a caso, dispensar os referidos contratos da redução a que refere o n.º 1.
- 12 -Não estão sujeitos ao disposto no n.º 1 e na alínea c) do n.º 9 do presente artigo:
- a)A renovação em 2014, de contratos de aquisição de serviços cuja celebração ou renovação anterior já tenha sido objeto da redução prevista na mesma disposição legal e obtido parecer favorável ou registo de comunicação;
- b)A celebração, em 2014, de contratos de aquisição de serviços cuja celebração já tenha sido, em 2012 e em 2013, objeto das reduções previstas na mesma disposição legal e obtido, nos mesmos anos, pareceres favoráveis ou registos de comunicação, desde que a quantidade a contratar e o valor a pagar não sejam superiores aos de 2013;
- c)A celebração, em 2014, de contratos de aquisição de serviços, quando os contratos sejam celebrados ao abrigo de concurso público em que o critério de adjudicação seja o do mais baixo preço.
- 13 -O disposto no n.º 5 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e pela Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2014, e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pode ainda ser aplicado aos contratos previstos no presente artigo.
- 14 -A aplicação à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira dos princípios consignados nos números anteriores processa-se por despacho do Presidentes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, precedido de parecer do conselho de administração.
- 15 -A autorização prévia pelo membro do Governo responsável pela área das finanças nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso e dos artigos 29.º e 32.º do presente diploma dispensa o parecer previsto no n.º 7 do presente artigo sendo a verificação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 9 do mesmo feita no respetivo âmbito.
- 16 -São nulos os contratos de aquisição de serviços celebrados ou renovados em violação do disposto no presente artigo.
Artigo 48.º — Contratos de aquisição de serviço
Vigente desde: 31/12/2013
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Em vigor desde 31/12/2013