- 1 -O artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M de 19 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 16.º
Transição de carreiras
- 1 -Os trabalhadores incluindo os respetivos dirigentes e chefias da Direção Regional dos Assuntos Fiscais pertencentes a carreiras que não as específicas da DRAF que desempenhem há mais de cinco anos, atividades com conteúdo funcional idêntico, no âmbito da administração tributária às previstas no artigo 17.º do presente diploma, poderão requerer ao secretário regional da tutela, a transição para as respetivas carreiras do GAT, desde que cumpram os seguintes requisitos:
- a)Certificação de competências pela DRAF nos termos do n.º 1 do presente artigo na área funcional e categoria específica em que se integra;
- b)Exigência de cumprimento dos requisitos referentes às habilitações exigidas para o recrutamento nas respetivas carreiras, das alíneas aa), ab), e ba) do n.º 1 do artigo 20.º com as limitações previstas no n.º 2 do presente artigo.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea ba) do n.º 1 do artigo 20.º, incluem-se apenas os trabalhadores que possuam licenciatura nas áreas do Direito, Economia, Finanças, Gestão, Organização e Gestão de empresas, Contabilidade, Auditoria, Fiscalidade e Matemática.
- 3 -O n.º 1 do presente preceito é ainda aplicável, com exclusão do requisito previsto na alínea a), aos trabalhadores da DRAF licenciados em Direito e nas áreas de gestão e organização de empresas, finanças e economia, que se encontrem nomeados ou em comissão de serviço nos departamentos ou gabinetes do Governo Regional.
- 4 -Os trabalhadores referidos nos números anteriores, ficam dispensados do estágio referido nos artigos 20.º e seguintes do presente diploma.
- 1 -Os trabalhadores incluindo os respetivos dirigentes e chefias da Direção Regional dos Assuntos Fiscais pertencentes a carreiras que não as específicas da DRAF que desempenhem há mais de cinco anos, atividades com conteúdo funcional idêntico, no âmbito da administração tributária às previstas no artigo 17.º do presente diploma, poderão requerer ao secretário regional da tutela, a transição para as respetivas carreiras do GAT, desde que cumpram os seguintes requisitos:
Artigo 53.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M de 19 de julho
Vigente desde: 31/12/2013
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Em vigor desde 31/12/2013