Os artigos 1.º e 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/83/M, de 1 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M, de 31 de dezembro, diploma que aprova que as sobretaxas que incidem sobre os prémios de seguro cobrados na Região reverterão a favor dos cofres da Região Autónoma da Madeira, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Constituem receita do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM:
- 1 -...:
- a)...;
- b)...;
- c)...
- 2 -...
Artigo 3.º
- 1 -Todos os valores obtidos e previstos no presente diploma serão entregues pela Tesouraria do Governo Regional ao Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, através de operações extraorçamentais.
- 2 -Os valores previstos no número anterior serão utilizados pelo Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, para o financiamento de despesas no âmbito da sua atividade.