Artigo 4.º
Empreendimentos abrangidos
Redação registada como em vigor em 08/08/2002.
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- 1 -No âmbito da cooperação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, os contratos ARAAL podem ter lugar na realização de investimentos nos seguintes domínios:
- a)Ordenamento municipal do território, incluindo a elaboração dos planos respectivos;
- b)Saneamento básico, compreendendo sistemas de captação, adução, armazenagem e distribuição de água e sistemas de águas residuais e pluviais, bem como sistemas de recolha, transporte e tratamento de resíduos sólidos;
- c)Infra-estruturas municipais de transporte, designadamente no que toca à construção e reparação da rede viária municipal, incluindo o respectivo equipamento e obras de arte;
- d)Grande reparação de edifícios escolares propriedade dos municípios;
- e)Turismo, cultura, lazer e desporto;
- f)Construção, reconstrução ou grandes reparações de edifícios sede de juntas de freguesia e de associações de freguesias cujo investimento revista carácter urgente, tendo em vista assegurar a funcionalidade dos órgãos da freguesia.
- 2 -A cooperação técnico-financeira tem carácter complementar, abrangendo apenas, de entre os empreendimentos a que se referem as alíneas a) a e) do número anterior, aqueles que sejam também objecto de comparticipação comunitária.