Artigo 6.º
Comparticipação directa
Redação registada como em vigor em 08/08/2002.
Esta redação foi substituída em 11/11/2015. Ver a versão consolidada
A cooperação financeira pode assumir a forma de comparticipação directa nos seguintes casos:
- a)Elaboração de planos de pormenor de vilas ou cidades que sejam sede de concelho;
- b)Grande reparação de edifícios escolares propriedade dos municípios, nos casos e termos previstos no artigo 15.º;
- c)Empreendimentos no âmbito da actividade desportiva, nos casos e termos previstos no artigo 16.º;
- d)Empreendimentos a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º, através da repartição das responsabilidades de financiamento entre o Governo Regional e as autarquias locais.