Aos processos de contra-ordenação por infracção do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 28/2000/A, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2001/A, de 4 de Agosto, que se encontrem em fase de instrução aplica-se o regime previsto no presente diploma, se mais favorável.
Artigo 2.º
Vigente desde: 01/07/2003
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Em vigor desde 01/07/2003