- 1 -A EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., tem o capital estatutário de (euro) 5000000, integralmente subscrito e realizado em dinheiro pela Região Autónoma da Madeira.
- 2 -O capital estatutário pode vir a ser subscrito por outras entidades públicas, seja qual for a sua forma jurídica, nos termos que venham a ser definidos por resolução do Conselho do Governo Regional.
- 3 -O capital estatutário é alterado por deliberação do Conselho do Governo Regional, sob proposta do conselho de administração da EDM, Estradas da Madeira, E. P. E.
- 4 -O capital estatutário também pode ser reforçado por efeito de dotações orçamentais inscritas para tal efeito no Orçamento da Região Autónoma da Madeira.
- 5 -Às entradas de capital que sejam realizadas em espécie são aplicáveis as regras do Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente no que respeita à sua avaliação e verificação.
Artigo 14.º — Capital estatutário
Vigente desde: 04/08/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2006