- 1 -A EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., preparará para cada ano económico o plano de actividades e o orçamento, os quais deverão ser completados com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidades e o adequado controlo de gestão.
- 2 -Tais documentos devem ser remetidos aos membros do Governo Regional que exercem o poder de tutela económica e financeira sobre a EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., até ao fim de Setembro de cada ano precedente ao que respeitem, para efeitos de aprovação.
- 3 -O fiscal único terá de dar parecer escrito sobre o plano de actividades e o orçamento.
- 4 -A não aprovação do plano de actividades ou do orçamento determina a cessação imediata de funções de todos os titulares dos órgãos sociais.
- 5 -Caso se verifique a situação indicada no número anterior, o Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes proporá simultaneamente ao Conselho do Governo Regional a nomeação de uma nova administração e de um novo fiscal único, para cumprirem um mandato integral de três anos.
- 6 -Sempre que seja possível a antecipação dos objectivos em base plurianual, a EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., apresentará à tutela os documentos que expressem a posição do seu conselho de administração nesta matéria, nos termos da lei geral.
Artigo 17.º — Planos de actividades anuais e plurianuais
Vigente desde: 04/08/2006
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Em vigor desde 04/08/2006