Artigo 4.º
Princípios gerais
Redação registada como em vigor em 28/07/2008.
Esta redação foi substituída em 26/07/2012. Ver a versão consolidada
Os solos da RAR devem ser exclusivamente afectos à agricultura, sendo proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, ou que se traduzem na sua utilização para fins não agrícolas, designadamente:
- a)Vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros e escavações;
- b)Lançamento ou depósito de resíduos sólidos urbanos ou industriais ou outros produtos que contenham substâncias que possam alterar as características do solo;
- c)Despejo de volumes excessivos de lamas e estrumes;
- d)Acções que provoquem erosão e degradação do solo, desprendimentos de terras, encharcamentos e inundações e outros efeitos perniciosos;
- e)Utilização indevida de técnicas ou produtos fertilizantes ou fitofarmacêuticos.