Artigo 5.º
Excepções
Redação registada como em vigor em 28/07/2008.
Esta redação foi substituída em 26/07/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Exceptuam-se do disposto no artigo anterior:
- a)As obras com finalidades exclusivamente agrícolas;
- b)As habitações para agricultores nos seus prédios rústicos, para fixação em regime de residência própria e permanente;
- c)As habitações para utilização própria, permanente e exclusiva dos seus proprietários em terrenos rústicos que observem a área mínima de 5000 m2, desde que mantenham a sua vocação produtiva;
- d)As vias de comunicação, seus acessos e outros empreendimentos e construções definidos como de interesse público, para cujo traçado e localização não exista alternativa técnica ou economicamente aceitável;
- e)As obras indispensáveis para a defesa do património cultural e ambiental;
- f)Construção de empreendimentos turísticos e campos de golfe, desde que previstos no Plano Regional do Turismo;
- g)Obras indispensáveis para a instalação de telecomunicações e postos de abastecimento de combustíveis e instalações agro-turísticas como complemento da actividade agrícola.
- 2 -As excepções constantes do número anterior são objecto de parecer prévio do IROA, S. A., sem prejuízo do estabelecido nos planos directores municipais ou em outros planos de ordenamento do território.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente diploma entende-se por agricultor as pessoas singulares que obtenham da actividade agrícola 50 % do seu rendimento e dediquem à mesma 50 % do seu tempo total de trabalho.