Os artigos 5.º, 8.º e 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2018/M, de 20 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
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- 3 -[...]
- a)Veículos a motor com massa máxima autorizada não superior a 3500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a 8, excluindo o condutor, a que pode ser atrelado um reboque com massa máxima até 750 kg ou, sendo esta superior, desde que a massa máxima do conjunto formado não exceda 3500 kg; e,
- b)Veículos com massa máxima autorizada superior a 3500 kg e inferior a 7500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a 8, excluindo o condutor, sendo que a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg.
- c)(Revogada.)
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Artigo 8.º
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- 6 -[...]
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- 8 -[...]
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- 10 -O tempo de serviço prestado e a avaliação do desempenho obtida no cargo de coordenador ou no cargo de coordenador geral contam, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem, designadamente para nomeação em categoria superior à detida na respetiva carreira de origem e mudança de posição remuneratória na categoria em que o trabalhador estiver integrado.
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- 12 -O trabalhador provido no cargo de coordenador geral tem o direito de optar, a todo o tempo, pela remuneração base devida na categoria de origem, não podendo, todavia, exceder, em caso algum, o vencimento-base do Presidente do Governo Regional, sem prejuízo de outro limite legalmente aplicável.
Artigo 20.º
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- 1 -Os trabalhadores integrados na carreira de sapador florestal, bem como os coordenadores e o coordenador geral, têm direito a um suplemento de risco, pago em 12 vezes por ano, no montante de (euro)110,00 mensais, que será atualizado nos termos do diploma que proceder à atualização dos montantes dos suplementos remuneratórios auferidos pelos trabalhadores da administração pública regional.
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