O recrutamento do pessoal dirigente poderá também ser feito de entre indivíduos vinculados à administração regional autónoma.
Artigo 4.º
Vigente desde: 02/11/1984
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Em vigor desde 02/11/1984
O recrutamento do pessoal dirigente poderá também ser feito de entre indivíduos vinculados à administração regional autónoma.
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