As referências feitas, bem como as competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, ao Governo da República ou aos seus serviços, consideram-se reportadas e serão exercidas na Região pelo Governo Regional através dos seus departamentos.
Artigo 9.º
Vigente desde: 02/11/1984
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Em vigor desde 02/11/1984