Estabelece limites no que respeita às distâncias de navegação para viagens entre as ilhas, na Região Autónoma dos Açores, para os navegadores de recreio titulares de uma carta de marinheiro, de patrão local e de patrão de costa
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 18 de Junho de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.