Artigo 49.º
Pós-pré-profissionalização
Redação registada como em vigor em 31/12/2009.
Esta redação foi substituída em 30/07/2020. Ver a versão consolidada
Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo anterior, a continuidade do percurso do jovem tem por objectivos proporcionar:
- a)Colocação de pessoas que possam ser inseridos directamente no mercado de emprego competitivo;
- b)Criação de unidades de formação profissional e de emprego protegido e ou apoiado para onde possam ser encaminhadas as pessoas com deficiência ou incapacidade que não devam ser directamente inseridos no mercado de emprego, nem devam ser encaminhados para outras estruturas de apoio.