- 1 -A formação profissional de pessoas com deficiência ou incapacidade valoriza o desenvolvimento dos seguintes princípios:
- a)O respeito pela diferença e pelos ritmos de aquisição de conhecimentos e competências de cada formando;
- b)A complementaridade em relação a outras vias de integração e inclusão económica e social, com destaque para iniciativas de acção social e de emprego, incluindo iniciativas locais e comunitárias de emprego;
- c)A participação e o partenariado;
- d)O acompanhamento integrado de cada formando, antes, durante e após as acções de formação.
- 2 -A formação profissional de pessoas com deficiência ou incapacidade distingue-se ainda da considerada normal, designadamente:
- a)Pelos conteúdos programáticos;
- b)Pelos níveis de formação;
- c)Pelos métodos formativos e pedagógicos;
- d)Pelos ritmos de formação e duração diária e global dos cursos ou acções;
- e)Pela articulação com iniciativas de acção social e serviços de reabilitação psicossocial e ligação às estruturas residenciais apoiadas.
- 3 -O acompanhamento dos formandos a que alude a alínea d) do n.º 1 do presente artigo prosseguirá para além do termo das acções de formação, independentemente do seu resultado, e consiste em:
- a)Actividade de colocação, informação e orientação profissionais;
- b)Articulação directa com entidades formadoras e empresas;
- c)Articulação com serviços, instituições, e iniciativas de acção social ou reabilitação psicossocial;
- d)Apoio de iniciativas locais e comunitárias de criação de emprego.
Artigo 52.º — Princípios e características
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/07/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/07/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M - 1.ª Série(29/07/2020)
Original
Em vigor de 31/12/2009 a 29/07/2020