- 1 -Aos alunos abrangidos pelo presente decreto legislativo regional é aplicável o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar, com o âmbito previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto.
- 2 -Para os alunos com deficiência, incapacidade ou necessidades educativas especiais que se matriculem no ano lectivo de 2009-2010 no 8.º ano de escolaridade e seguintes o limite da escolaridade obrigatória continua a ser os 15 anos de idade, mantendo-se o regime previsto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 301/93, de 31 de Agosto, alterado pela Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro.
Artigo 72.º — Escolaridade obrigatória
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/07/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/07/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M - 1.ª Série(29/07/2020)
Original
Em vigor de 31/12/2009 a 29/07/2020