Artigo 9.º
Estabelecimentos de educação e ensino de referência
Redação registada como em vigor em 31/12/2009.
Esta redação foi substituída em 30/07/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Por despacho do Secretário Regional de Educação e Cultura serão criados estabelecimentos de educação e ensino de referência para a educação bilingue de alunos surdos e para a educação de cegos e baixa visão quando o número de alunos assim o justificar e quando a natureza das respostas, dos equipamentos específicos e das especializações profissionais justifiquem a sua concentração.
- 2 -Os alunos com surdez, cegos ou com baixa visão deslocados da sua área de residência para os estabelecimentos de educação e ensino de referência, que na distribuição pelos escalões de rendimento líquido previstos no Regulamento da Acção Social Educativa da Região Autónoma da Madeira (ASE) beneficiem de apoio no transporte escolar, mantêm a atribuição do apoio no custo do passe mensal ou do valor dos bilhetes pré-comprados da empresa do sector de maior dimensão na RAM.