- 1 -Têm direito a um suplemento remuneratório designado «abono para falhas» os trabalhadores que manuseiam ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis.
- 2 -As carreiras e categoria bem como os trabalhadores que, em cada departamento regional, têm direito a abono para falhas são determinados por despacho conjunto do respectivo membro do Governo Regional e dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
- 3 -O direito a abono para falhas pode ser reconhecido a mais de um trabalhador por cada serviço ou organismo, quando a actividade de manuseamento ou guarda referida no n.º 1 abranja diferentes postos de trabalho.
- 4 -O montante pecuniário do abono para falhas é fixado na portaria referida no n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Artigo 7.º — Atribuição do abono para falhas
Vigente desde: 18/11/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/2010
Referências (1)
Referenciado por (6)
- Artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 33/2010/A
- Artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 33/2010/A
- Artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 33/2010/A
- Artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 33/2010/A
- Artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 33/2010/A
- Artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 33/2010/A