- 1 -Excetuam-se do disposto no artigo anterior:
- a)Obras com finalidade exclusivamente agrícola, no âmbito hidráulico, das vias de acesso, dos aterros e escavações, bem como das edificações destinadas a guarda de animais e equipamentos ou ao armazenamento, transformação ou comercialização dos produtos agrícolas locais;
- b)Construção de habitação para agricultores instalados há pelo menos três anos ou ao abrigo de um projeto para primeira instalação, nos seus prédios rústicos, para fixação em regime de residência própria e permanente na exploração agrícola;
- c)Obras de reconstrução e ampliação de construções já existentes, desde que estas já se destinassem e continuem a destinar-se a habitação própria;
- d)Obras indispensáveis a instalações agroturísticas como complemento da atividade agrícola;
- e)Vias de comunicação, seus acessos e outros empreendimentos e construções de relevante interesse público, que sejam reconhecidas como tal por resolução do Conselho do Governo Regional, e para cujo traçado e localização não exista alternativa técnica ou economicamente aceitável;
- f)Obras indispensáveis para a defesa do património cultural e ambiental;
- g)Obras indispensáveis para a instalação de telecomunicações e postos de abastecimento de combustíveis, sempre que não haja alternativa técnica ou economicamente aceitável.
- 2 -As exceções constantes do número anterior são objeto de parecer prévio vinculativo da entidade gestora da RAR, sem prejuízo do estabelecido nos planos diretores municipais ou em outros planos de ordenamento do território.
- 3 -Os municípios podem indicar expressamente no respetivo plano diretor municipal, de acordo com a estratégia e objetivos definidos, quais das exceções constantes do n.º 1 são admitidas no respetivo concelho e quais os índices de construção a aplicar.
- 4 -Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
- a)«Agricultor» a pessoa singular, cujo rendimento bruto proveniente da atividade agrícola é igual ou superior a 50 % do seu rendimento global e que dedica pelo menos 50 % do seu tempo total de trabalho à mesma exploração, entendendo-se não poder reunir estes requisitos toda a pessoa que beneficie de uma pensão de reforma ou de invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social aplicável, ou exerça uma atividade que ocupe mais de metade do horário profissional de trabalho que, em condições normais, caberia ao trabalhador a tempo inteiro dessa profissão;
- b)«Exploração agrícola» a unidade técnico-económica de produção, submetida a uma gestão única, com uma localização determinada, constituída por um ou mais blocos de terras, que integra, além das atividades agrícolas, as outras atividades produtivas diretamente relacionadas com a atividade agrícola e que utilizem terras ou outros recursos da exploração.
Artigo 5.º — Exceções
Vigente desde: 16/07/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2012
Referências (1)
Referenciado por (7)
- Artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 33/2012/A
- Artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 33/2012/A
- Artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 33/2012/A
- Artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 33/2012/A
- Artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 33/2012/A
- Artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 33/2012/A
- Artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 33/2012/A