Artigo 7.º
Documentos de habilitação ou da candidatura
Redação registada como em vigor em 01/01/2010.
Esta redação foi substituída em 11/01/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -As declarações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 81.º e no n.º 1 do artigo 168.º do Código dos Contratos Públicos a apresentar pelo adjudicatário ou candidato devem ser elaboradas, respectivamente, em conformidade com os modelos constantes do anexo ii e v ao Código dos Contratos Públicos, adaptadas de acordo com os modelos constantes dos anexos ii-M e v-M ao presente diploma.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos, na Região Autónoma da Madeira, o adjudicatário deve ainda apresentar, em relação ao último exercício económico:
- a)Anexo C da declaração periódica de rendimentos (modelo n.º 22);
- b)Declaração relativa a rendimentos e retenções de residentes (modelo n.º 10);
- c)Anexo Q da informação empresarial simplificada (IES).
- 3 -Para além das causas de exclusão previstas no artigo 70.º, n.º 2, do Código dos Contratos Públicos, na Região Autónoma da Madeira, constitui igualmente causa de exclusão o incorrecto ou inadequado preenchimento das obrigações fiscais declarativas a apresentar pelo adjudicatário nos termos do número anterior.