Artigo 7.º
Documentos de habilitação ou de candidatura
Redação registada como em vigor em 31/03/2012.
Esta redação foi substituída em 01/01/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Nos procedimentos de formação de quaisquer contratos a celebrar com entidades adjudicantes sediadas no território da RAM e sem prejuízo do disposto no artigo 81.º e no n.º 1 do artigo 168.º do Código dos Contratos Públicos, o adjudicatário e ou candidato devem apresentar as seguintes declarações e ou seguintes documentos de habilitação e candidatura:
- a)Declaração emitida conforme, respetivamente, os modelos constantes dos anexos ii-M e v-M ao presente diploma;
- b)Documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e f) do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos, adaptado à RAM pelo artigo 5.º do presente diploma.
- 2 -O adjudicatário, quando legalmente exigível, está ainda obrigado a fazer prova do cumprimento das obrigações declarativas relativas a rendimentos gerados no território da RAM, através da apresentação dos seguintes documentos, relativamente ao último exercício económico disponível:
- a)Declaração periódica de rendimentos (modelo n.º 22) acompanhada do anexo C;
- b)Declaração relativa a rendimentos e retenções de residentes (modelo n.º 10);
- c)Anexo Q da informação empresarial simplificada (IES).
- 3 -A documentação referida no número anterior deve ainda ser apresentada por eventuais subcontratados identificados na proposta do adjudicatário. No decurso da execução do contrato, a autorização do contraente público à subcontratação fica condicionada à apresentação daquela documentação relativa ao potencial subcontratado por parte do co-contratante.
- 4 -Para além das causas de caducidade da adjudicação previstas no n.º 1 do artigo 86.º do Código dos Contratos Públicos, na Região Autónoma da Madeira, constitui igualmente causa de caducidade da adjudicação o incorrecto ou inadequado preenchimento dos documentos relativos às obrigações fiscais declarativas a apresentar pelo adjudicatário e ou subcontratados nos termos do disposto nos n.os 2 e 3.
- 5 -Os adjudicatários que não estejam legalmente obrigados ao cumprimento das obrigações declarativas relativas a rendimentos gerados no território da RAM devem apresentar declaração sob compromisso de honra, subscrita por quem os obriga, referindo expressamente essa situação.