Artigo 7.º
Documentos de habilitação
Redação registada como em vigor em 01/01/2013.
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- 1 -A declaração prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 81º do Código dos Contratos Públicos a apresentar pelo adjudicatário deve ser elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo II ao Código dos Contratos Públicos, adaptada de acordo com o anexo II - M ao presente diploma.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 81º do Código dos Contratos Públicos, na Região Autónoma da Madeira o adjudicatário está ainda obrigado a fazer prova do cumprimento das obrigações declarativas relativas a rendimentos gerados no território da Região Autónoma da Madeira, apresentando os seguintes documentos:
- a)Declaração de rendimentos (modelo 3 ou modelo 22, este último acompanhado do Anexo C, se for o caso);
- b)-Declaração de rendimentos e retenções residentes (modelo 10);
- c)Anexo Q da informação empresarial simplificada (IES).
- 3 -A documentação referida no número anterior deve ainda ser apresentada por eventuais subcontratados identificados na proposta do adjudicatário. No decurso da execução do contrato, a autorização do contraente público à subcontratação fica condicionada à apresentação daquela documentação relativa ao potencial subcontratado por parte do co-contratante.
- 4 -Para além das causas de caducidade da adjudicação previstas no n.º 1 do artigo 86.º do Código dos Contratos Públicos, na Região Autónoma da Madeira, constitui igualmente causa de caducidade da adjudicação o incorrecto ou inadequado preenchimento dos documentos relativos às obrigações fiscais declarativas a apresentar pelo adjudicatário e ou subcontratados nos termos do disposto nos n.os 2 e 3.
- 5 -Quando o adjudicatário tenha declarado nos termos do artigo anterior que não preenche os pressupostos de incidência, previstos nos artigos 16º, 17º e 21º da Lei da Finanças Regionais, aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2007, de 19 de fevereiro, não está obrigado a apresentar os documentos referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior.