Os artigos 45.º e 46.º do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 12/2010/A, de 30 de Março, e 20/2011/A, de 21 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 45.º
Tourada tradicional, não tradicional e particular
- 1 -As touradas tradicionais são as constantes de mapa a aprovar por resolução do Conselho do Governo Regional.
- 2 -A realização de manifestação taurina que não conste do mapa a que se refere o n.º 1 só pode ser licenciada ao sábado, domingo ou feriado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Pode ser licenciada tourada à corda que não conste do mapa a que se refere o n.º 1 nos dias 1 de Maio a 15 de Outubro de cada ano civil.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 46.º
Critérios distintivos das touradas tradicionais e não tradicionais
- 1 -A possibilidade de inclusão de tourada à corda no mapa a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é apreciada em função dos seguintes critérios:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -As touradas tradicionais, incluindo as já constantes do mapa a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, que não se realizem mais do que uma vez em cada 10 anos, podem ser excluídas do mesmo, salvo casos de força maior, devendo a justificação do motivo da não realização ser apresentada pelas entidades promotoras até ao final de cada época taurina.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O reconhecimento de uma tourada à corda como tradicional e a sua inclusão no mapa a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é determinado por resolução do Conselho do Governo Regional, em função da apreciação dos critérios fixados no n.º 1.
- 6 -Para efeitos do reconhecimento referido no número anterior, o pedido deve ser dirigido ao membro do Governo Regional competente em matéria de administração local, competindo aos respectivos serviços a instrução do processo e verificação do preenchimento dos requisitos legais.