- 1 -Os agrupamentos musicais não podem actuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos das 0 às 9 horas.
- 2 -O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projectem sons para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só poderá ocorrer entre as 9 e as 22 horas e mediante autorização nos termos do n.º 1 do artigo 29.º
- 3 -O funcionamento a que se refere o número anterior fica sujeito às seguintes restrições:
- a)Só pode ser consentido por ocasião de festas tradicionais, espectáculos ao ar livre ou em outros casos análogos devidamente justificados;
- b)Cumprimento dos limites estabelecidos no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, quando a licença é concedida por período superior a um mês.
Artigo 26.º — Espectáculos e actividades ruidosas
Vigente desde: 06/12/2011
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Em vigor desde 06/12/2011