- 1 -O presente capítulo estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a realização de touradas à corda na Região abrangendo todos os requerentes, públicos ou privados, que as promovam.
- 2 -O regime previsto no presente capítulo para as touradas à corda aplica-se com as devidas adaptações às manifestações taurinas de carácter popular enumeradas no artigo seguinte.
Artigo 42.º — Objecto
Vigente desde: 06/12/2011
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Em vigor desde 06/12/2011