- 1 -O regime do exercício das actividades previstas no presente diploma é objecto de regulamentação municipal.
- 2 -Nas situações a que se refere o capítulo xiii, os municípios podem, por disposição regulamentar, atribuir ao delegado municipal 15 % do montante da receita afecta aos municípios.
- 3 -As taxas devidas pelo licenciamento das actividades previstas no presente diploma são fixadas em regulamento municipal e constituem receita municipal.
Artigo 6.º — Regulamentação municipal
Vigente desde: 06/12/2011
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Em vigor desde 06/12/2011