O documento de identificação do bovino para o touro corrido à corda a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é aprovado por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de sanidade animal.
Artigo 66.º — Registo das touradas à corda
Vigente desde: 06/12/2011
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Em vigor desde 06/12/2011