- 1 -As horas de início e termo da tourada à corda são fixadas na respectiva licença.
- 2 -Na mesma licença são indicados, com precisão, os limites do percurso da tourada, sem prejuízo do disposto no artigo 54.º
Artigo 73.º — Horário e percurso da tourada
Vigente desde: 06/12/2011
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