- 1 -A infracção de um dever ou obrigação imposto pelo presente regulamento, por acção ou omissão, para a qual se comine uma coima, constitui contra-ordenação.
- 2 -A negligência é punível.
- 3 -A tentativa é punível, nos casos previstos nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 11.º, 1 do artigo 12.º e 3 do artigo 13.º
Artigo 24.º — Definição
Vigente desde: 06/12/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/2011
Referências (3)
- Artigo 11.º
- Artigo 12.º
- Artigo 13.º